Estatuto ABRAPOL

Estatuto ABRAPOL

CAPÍTULO I

 DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Seção I

CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS FEDERAIS – ABRAPOL, entidade associativa de direito privado, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília-DF, no SAS Quadra 06 lotes 09/10, Asa Sul Brasília – DF, CEP 70037-900, de caráter eminentemente representativo, social e assistencial, tem como objetivo fundamental: a defesa dos direitos e interesses coletivos, individuais e difusos da categoria, inclusive em questões judiciais, extrajudiciais, administrativas ou sociais.

  • 1º – Para todos os efeitos legais, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS FEDERAIS, far-se-á representar pela sigla ABRAPOL.
  • 2º – Os Papiloscopistas Policiais Federais, servidores públicos da União, constituem-se como peritos oficiais, de natureza cível, criminal e administrativa, que, embasados em seus conhecimentos técnico-científicos elaboram suas perícias e pareceres, os quais exigem qualificação e formação profissional para realização de exames e elaboração dos respectivos laudos técnicos de maneira independente e autônoma.

Art. 2º. São finalidades da Associação:

I – representar seus Associados judicial, extrajudicial, social e administrativamente, perante os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as instâncias, na forma da Constituição Federal e legislação pertinente, em busca de seus direitos e legítimos interesses;

II – promover intercâmbio com entidades congêneres, no país e no exterior, visando à consecução de objetivos comuns;

III – exercer atividades de administração de bens e valores no interesse de seus Associados, de acordo com este Estatuto;

IV – promover relações com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando o aprimoramento e auxílio no desenvolvimento de suas atividades e de seus Associados.

 V – Prestar aos Associados auxílio de qualquer natureza, pontual ou contínua, para aprimoramento pessoal e/ou profissional, sempre com benefício coletivo à categoria profissional e de acordo com a disponibilidade e limitações da ABRAPOL, autorizado pela Diretoria Executiva Nacional na forma deste Estatuto.

Parágrafo único – As condições do auxílio apontado no inciso V deverão sempre ser objetivas, de caráter temporário determinado e sem qualquer vínculo de emprego com o(as) beneficiado(as), a partir de Termo redigido após autorização pela Diretoria Executiva Nacional.

Seção II

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º. O quadro associativo da ABRAPOL é composto exclusivamente de Papiloscopistas Policiais Federais, em atividade ou aposentados, e constitui-se das seguintes categorias:

 I – Fundadores, Associados que se filiaram até 30 de julho de 1993;

II – Efetivos, Associados que se filiaram após a data indicada no inciso I deste artigo.

  • 1º. Poderão ser conferidos às pessoas que, comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços ou colaboração à ABRAPOL, os títulos de Benemérito, quando pertencentes ao quadro de pessoal da Polícia Federal, ou Honorário, quando alheias, por deliberação da Diretoria Executiva Nacional, na forma deste Estatuto.
  • 2º. Os títulos de Benemérito e Honorário serão entregues ao homenageado em sessão especial e solene.
  • 3º. A concessão dos títulos a que se refere o § 1º. deste artigo não integram seus detentores, por esta via, em nenhuma hipótese, ao quadro associativo da ABRAPOL.

Art. 4º. A admissão do Associado, para todos os efeitos, inicia-se com a aprovação de seu pedido pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, após recebimento do mesmo pelo Secretário-Geral ou pessoa designada previamente em despacho do Presidente.

  • 1º. O pedido de filiação será feito em ficha específica através de formulário eletrônico.
  • 2º. Ao ser admitido, o Associado expressamente autorizara a ABRAPOL a representá-lo, na forma do art. 5º., inc. XXI da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no inciso I, do art. 2º. deste Estatuto.
  • 3º. Em caso de negativa de admissão pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, que deverá ser por escrito e fundamentada, mediante argumentos com critérios objetivos, poderá o(a) interessado(a), no prazo de 05 (cinco) dias de sua notificação, recorrer para o colegiado da Diretoria Executiva Nacional, que decidirá na próxima assembleia ordinária dos mesmos a ser realizada, em prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º. Dar-se-á a exclusão do Associado nos seguintes casos:

 I – a pedido, por escrito, esclarecendo o (s) motivo (s);

II – por falecimento;

III – por ato punitivo;

IV – automaticamente, quando o servidor deixar de exercer o cargo de Papiloscopista Policial Federal.

Seção III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º. São direitos dos Associados:

I – participar das Assembleias Gerais:

  1. a) votar, quando em dia com as obrigações estatutárias;
  2. b) ser votado, após pertencer ao quadro da ABRAPOL por um período mínimo de 01 (um) mês.

II – requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o que determina o art. 60 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o quórum de 1/5 dos associados para referida convocação na forma procedimental deste Estatuto;

III – recorrer de decisão em que tenha sido apenado, nas formas e prazos previstos neste Estatuto;

IV – gozar de todas as prerrogativas estabelecidas neste Estatuto e demais regulamentos;

Art. 7º. São deveres dos Associados:

 I – cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações regularmente tomadas pelos órgãos desta Associação;

II – empenhar-se para que a Associação atinja seus objetivos, eleve o seu conceito e possa progredir continuamente;

 III – desempenhar com zelo e dedicação os cargos, funções, missões e serviços que lhe forem confiados;

IV – zelar pela conservação do patrimônio da Associação;

V – zelar pela dignidade e o bom nome da categoria e da Associação;

VI – manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando por escrito à Diretoria Executiva Nacional qualquer alteração;

VII – comunicar ao Diretor Regional ou ao Presidente da ABRAPOL, conforme o caso, qualquer fato ou ocorrência de que tenha conhecimento certo e que, direta ou indiretamente, prejudique ou venha a prejudicar, sob qualquer aspecto, o patrimônio e/ou o bom nome da Associação e/ou da categoria;

VIII – efetuar as contribuições previstas neste Estatuto.

Seção IV

DAS PENALIDADES

Art. 8º. Sem distinção de qualquer natureza, os Associados que infringirem as disposições estatutárias ou o regulamento, diretamente ou por intermédio de outrem, são passíveis das seguintes penalidades:

 I – Advertência;

II – Suspensão;

 III – Exclusão.

  • 1º. A pena de advertência será aplicada por ato do Representante Regional, ou pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, por escrito e de forma reservada, quando a falta cometida for leve e o Associado primário, nos seguintes casos:
  1. a) proceder de maneira inconveniente nas dependências da Associação ou em reunião de qualquer natureza por ela realizada de maneira presencial ou remota.
  2. b) retirar qualquer objeto da Associação sem prévia autorização, ou, quando autorizado, deixar de restituí-lo no prazo que lhe foi estipulado definido em despacho do Presidente.
  • 2º. A pena de suspensão será aplicada pelo Presidente, implicando a perda dos direitos sociais durante o período de sua duração, que não excederá a 90 (noventa) dias, e será aplicada no caso de reincidência em falta leve ou quando o Associado houver praticado falta grave, como:
  1. a) perturbar as Assembleias de forma a interromper ou prejudicar os trabalhos;
  2. b) praticar atos que possam comprometer o bom nome da Associação, nos casos em que não se impuser a exclusão do quadro social;
  3. c) praticar ofensa física ou moral contra outro Associado ou terceiros, nas dependências da Associação ou em reunião de qualquer natureza por ela realizada de maneira presencial ou remota.
  • 3º. A pena de exclusão implicará na perda de todos os direitos assegurados ao Associado e será decretada por escrito, de forma pública, na forma deste Estatuto, pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, havendo justa causa, ou, nos casos de faltas gravíssimas, por deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

I – Considera-se falta gravíssima fatos tais como:

  1. a) conduzir-se de forma incompatível com as finalidades da Associação;
  2. c) causar dano ao patrimônio da Associação;
  3. d) deixar de saldar dívida de qualquer natureza para com a Associação durante 3 (três) meses consecutivos;
  4. e) provocar prejuízos de qualquer natureza aos Associados;
  5. e) praticar irregularidades no desempenho de cargo de administração da Associação;
  6. f) praticar ato que comprometa seriamente o bom nome da Associação;
  7. g) negar-se a efetuar a indenização pela qual for responsabilizado;
  8. h) reincidir em falta grave.

II – Quando couber, independentemente da decretação da pena de exclusão, o Associado será obrigado a prestar indenização por todos os danos causados ao patrimônio da ABRAPOL.

III – A indenização consistirá:

  1. a) na substituição da coisa danificada por outra semelhante;
  2. b) no perfeito reparo do dano causado;
  3. c) no pagamento, em dinheiro, da importância correspondente ao custo atualizado do bem danificado ou ao prejuízo causado à Associação.
  • 4º. A readmissão do Associado excluído só poderá ser feita depois de decorrido um ano de seu desligamento, mediante pedido dirigido à Diretoria Executiva Nacional, que decidirá, após deliberação da Assembleia Geral.
  • 5º. As penalidades previstas no presente artigo não isentam os Associados das sanções civis, penais ou administrativas, aplicadas na forma da lei.
  • 6º. Caberá recurso para a Diretoria Executiva Nacional da decisão de exclusão do associado, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação expressa ao interessado, que será decidido por quórum de 1/5 dos associados convocados para referida deliberação na forma procedimental deste Estatuto.

CAPÍTULO II

 Seção I

DO PATRIMÔNIO

Art. 9º. O patrimônio é representado por bens móveis, imóveis e por saldos disponíveis oriundos de receitas diversas.

  • 1º. Pode a Associação na pessoa de seu Presidente e após deliberação da Diretoria Executiva Nacional sugerir a criação de um Fundo de Reserva para uma ação específica ou qualquer outra finalidade positiva para a categoria, a ser discutido em Assembleia Geral pela ABRAPOL.

Art. 10. A receita será constituída de:

I – contribuições mensais descontada em folha de pagamento do servidor vivo devidamente autorizado pelo mesmo ou por transferência bancária ou Pix quando houver impossibilidade temporária do desconto em folha do servidor vivo;

II – contribuições excepcionais;

III – doações e subvenções do poder público ou de entidades privadas, nacionais e internacionais, ou, ainda, de pessoa física;

IV – pecúlios que reverterão aos cofres da Associação, que podem advir de produtos, cursos e/ou palestras vendidos via associação;

V – outras rendas administrativas ou sociais.

VI – rendas provenientes de arrecadação de patrocínios ou publicidades relativos à negociação de espaços publicitários em publicações e eventos organizados e mantidos pela Associação.

Seção II

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 11. A toda e qualquer contribuição será expedido recibo, e a mesma incorpora-se à receita.

Art. 12. O Associado fará o pagamento das seguintes contribuições:

I – contribuições mensais, na forma prevista do Art.10, I;

II – contribuições excepcionais.

  • 1º. Considera-se excepcional aquela contribuição destinada a atender os casos emergenciais, fortuitos, de força maior, ou de relevante interesse dos Associados.
  • 2º. As contribuições de que tratam os incisos anteriores terão seus valores propostos pela Diretoria Executiva e submetidos à apreciação dos Associados em Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.

Art. 13. A contribuição mensal será descontada em folha de pagamento, com ordem expressa do Associado, de acordo com a lei e as normas pertinentes ao Serviço Público e na forma prevista do Art.10, I.

  • 1º. Ao ser admitido, o Associado expressamente autorizará a ABRAPOL a realizar o desconto relativo à contribuição prevista no caput deste artigo, na hipótese da folha de pagamento.
  • 2º. O aumento da contribuição mensal ou a instituição de contribuição excepcional será sempre definido em Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO III

 DAS DEFINIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS, DAS FORMAS E PROCEDIMENTOS DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 14. A ABRAPOL é composta dos seguintes órgãos, de natureza consultiva e deliberativa:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva Nacional;

III – Diretorias Regionais.

Seção I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação da ABRAPOL e se constitui da reunião dos Associados com direito a voto, convocada e instalada na forma deste Estatuto, e suas decisões abrangerão todo o Território Nacional. Parágrafo único. A reunião a que se refere o caput deste artigo ocorrerá, sempre que necessário, de forma regionalizada em cada Unidade da Federação, sendo suas respectivas decisões encaminhadas à Diretoria Executiva Nacional por meio das Diretorias Regionais, na forma deste Estatuto.

Art. 16. A Diretoria Executiva Nacional é o órgão responsável pela administração da Associação, composta de membros eleitos dentre os Associados em pleno gozo de seus direitos, com mais de um mês de Associado, na forma deste Estatuto, e terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor Jurídico;

VI – Diretor de Assuntos Estratégicos;

VII – Diretor Técnico-Científico e de Pesquisas;

VIII – Diretor de Aposentados e Pensionistas.

Parágrafo único. Haverá um Conselho Fiscal, encarregado de exercer a fiscalização da gestão financeira da ABRAPOL, na forma deste Estatuto, composto de 02 (dois) membros eleitos, com igual número de suplentes, com mandatos coincidentes com os demais membros da Diretoria Executiva:

Art. 17. A Diretoria Regional é o órgão de representação da ABRAPOL nos Estados-membros, dirigida por um Diretor Regional e composta pelos Associados lotados na respectiva Unidade Federativa. Parágrafo único. Os Diretores Regionais serão nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, dentre os Associados lotados nas respectivas Unidades Federativas, com a função de defender os interesses da ABRAPOL e de seus Associados, na forma deste Estatuto.

Seção II

 DAS COMPETÊNCIAS

Subseção I

DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Art. 18. Compete à Assembleia Nacional:

I – deliberar sobre qualquer matéria especificada no Edital de Convocação;

II – deliberar sobre a alteração ou reforma do Estatuto;

III – destituir, parcialmente ou em sua totalidade, os membros dos demais órgãos da Associação;

IV – deliberar sobre as contas da Associação.

Subseção II

DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 19. Compete ao Presidente:

 I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as resoluções do Conselho Fiscal, as deliberações da Assembleia Geral e demais disposições regulamentares da ABRAPOL;

II – convocar a Assembleia Nacional, nos termos do presente Estatuto;

III – presidir a Assembleia Nacional, quando convocá-la.

IV – declarar a exclusão de Associados, na forma estabelecida neste Estatuto;

V – nomear e exonerar o Diretor Regional;

VI – determinar cobrança judicial e extrajudicial de devedores inadimplentes para com a Associação;

VII – fazer depositar em estabelecimento bancário dinheiro, títulos e quaisquer outros valores recebidos pela Associação;

VIII – contratar, estabelecer ou modificar os salários dos empregados contratados ou comissionados;

IX – fazer depositar, em conta da Associação em estabelecimento bancário, o pagamento das contribuições;

X – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;

XI – apresentar ao Conselho Fiscal um relatório anual das atividades da Associação acompanhado do balanço anterior e dos balancetes mensais, com imediata divulgação, na forma deste Estatuto;

XII – autorizar a organização de concursos, competições, festividades, solenidades, seminários, convenções e congressos, bem como a impressão, edição ou publicação de livros, revistas, jornais e congêneres;

XIII – assinar a correspondência da Associação;

XIV – baixar Portarias delegando funções, missões e serviços a quaisquer dos demais membros da Diretoria Executiva Nacional e aos Diretores Regionais;

XV – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os balancetes mensais, balanços patrimoniais e financeiros de cada exercício, após análise e aprovação do Contador da Associação;

XVI – facultar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, o exame de livros e comprovantes de compras;

XVII – representar a ABRAPOL, em juízo e fora dele, em todas as suas relações com terceiros;

XVIII – aprovar ou desaprovar os pedidos de filiação, na forma do Estatuto;

XIX – decretar a exclusão de Associado na forma do disposto no § 3º, do art. 8 deste Estatuto;

XX – fixar o montante e fiscalizar os gastos da Diretoria Executiva Nacional;

XXI – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e quaisquer títulos de crédito, bem como contratos, empréstimos e financiamentos, emitir, aceitar e endossar títulos, receber mediante assinaturas de recibos, subvenções, legados, doações e quaisquer outros auxílios ou valores em nome da ABRAPOL;

XXII – por em votação, junto aos demais membros da Diretoria Executiva Nacional, quaisquer denúncias ou fatos que tenha percebido ou presenciado, referentes aos Associados que, em tese, tenham cometido infrações disciplinares;

XXIII – autorizar a aquisição e disposição de bens móveis;

XXIV – propor aos demais membros da Diretoria Executiva Nacional, para decisão em votação sobre aquisição, venda e alienação de bens imóveis;

XXV – representar os Associados, judicialmente e extrajudicialmente, de acordo com o que preceitua o art. 5º., inc.

XXI da Constituição Federal;

XXVII – Convocar a Assembleia Nacional para deliberar sobre as contribuições previstas neste Estatuto;

XXVIII – conceder o título de Benemérito e Honorário na forma que preceitua os §§ 1º. e 2º. do art. 4º. deste Estatuto.

XXIX – deliberar sobre toda matéria pertinente à realização dos objetivos associativos, não previstos nos itens anteriores;

XXX – adotar as medidas necessárias sobre todo e qualquer assunto, que pela natureza imponha soluções urgentes ou imediatas, não previsto nos itens anteriores, dando imediato conhecimento, logo que possível, à Diretoria Executiva Nacional.

XXXI – elaborar e publicar editais de convocação da Assembleia Nacional.

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:

I – superintender as atividades dos Diretores Regionais, orientando-os sobre a melhor maneira de executar suas atribuições, com vistas a harmonizar a prática dos atos;

II – assessorar o Diretor Financeiro na elaboração do balanço anual;

III – colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos, ausências ou afastamentos.

Art. 21. Compete ao Secretário-Geral:

I – administrar o patrimônio da ABRAPOL;

II – escriturar e manter atualizados os livros e os registros de bens móveis e imóveis da ABRAPOL;

III – preparar anualmente o inventário dos bens da ABRAPOL, informando separadamente os acréscimos do patrimônio, apresentando-o ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional;

IV – propor a aquisição de bens móveis e imóveis;

V – substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos, ausências ou afastamentos;

VI – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional, ou, quando convocado pelo Presidente à Assembleia Nacional;

VII – redigir, em livro próprio, as Atas das reuniões;

VIII – receber, catalogar e despachar com o Presidente a correspondência recebida em nome da ABRAPOL, encaminhando as demais a seus legítimos destinatários;

IX – manter em dia e em ordem cronológica os arquivos de correspondência de todos os demais membros, relativos à Secretaria;

X – redigir, com a aprovação do Presidente, a correspondência da Secretaria;

XI – informar os demais membros sobre todos os assuntos de interesse de suas áreas de atuação;

 Art. 22. Compete ao Diretor Financeiro:

 I – Adotar todas as medidas necessárias ao bom andamento dos serviços da Diretoria Financeira;

 II – ter sob sua responsabilidade dinheiro, títulos e quaisquer outros valores da Associação;

III – promover a arrecadação das contribuições e de quaisquer valores destinados a Associação;

IV – assinar juntamente com o Presidente, ou com o Vice-Presidente, os cheques ou quaisquer títulos de crédito, bem como os contratos, empréstimos ou financiamentos; emitir, endossar e aceitar títulos; receber, mediante assinatura de recibos, subvenções, legados, doações e outros valores ou auxílios em nome da ABRAPOL;

V – emitir parecer prévio e por escrito sobre qualquer alteração financeira em que houver interesse da Associação;

VI – ter a seu cargo, escriturado em dia, e com clareza, o livro-caixa, assim como os demais livros de assentamentos pelos quais é responsável;

VII – organizar até o 15º. (décimo quinto) dia as contas do mês anterior, com discriminação de todas as contas importâncias recebidas e pagas, para que sejam encaminhadas ao Conselho Fiscal;

VIII – organizar o balanço anual para as finalidades previstas neste Estatuto;

IX – comunicar ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional o nome dos Associados inadimplentes com a Associação;

X – assinar, juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva Nacional e o Secretário-Geral, o balanço patrimonial de cada exercício, após análise e aprovação do Contador da Associação.

Parágrafo único. O Diretor Financeiro deverá, sempre que necessário, utilizar-se do Contador da Associação para o desempenho de suas atribuições.

Art. 23. Compete ao Diretor Jurídico:

I – Prestar assessoria jurídica à Diretoria da Associação

II – Defender as atribuições legais do cargo de PPF e o seu pleno exercício

III – Acompanhar e analisar as atuações de advogados que prestem serviço à Associação

IV – Propor e acompanhar propostas de normativos relacionados à identificação humana ou de interesse dos associados

V – Orientar os associados nas questões jurídicas.

Art. 24. Compete ao Diretor de Assuntos Estratégicos:

I – Prestar Assessoria de Estratégias à Diretoria da Associação;

II – Definição de prioridades junto ao presidente da Associação;

III – Articular-se junto aos Diretores regionais estimulando a participação mais efetiva dos policiais nas atividades da ABRAPOL.

Art. 25. Compete ao Diretor Técnico-Científico e de Pesquisas:

I – promover, apoiar e realizar atividades relacionadas à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico na área de identificação humana, tanto civil quanto criminal;

II – articular, empreender e/ou sugerir convênios com órgãos, entidades, organismos, grupos de pesquisa e/ou instituições que atuam com pesquisa, ciência, tecnologia e/ou inovação, em áreas e assuntos de conhecimento e de interesse da Associação;

III – fomentar, realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização da atividade pericial e de identificação humana em geral;

IV – propor linhas básicas de pesquisa a serem desenvolvidas pela Associação;

V – cadastrar e fomentar a qualificação do corpo de associados;

VI – executar os procedimentos de registro de propriedade intelectual, industrial e patentes decorrentes das pesquisas realizadas;

VII – fiscalizar e avaliar a realização dos projetos fomentados pela Associação;

VIII – promover e organizar cursos e treinamentos junto a entidades públicas ou privadas que tenham interesse no conhecimento especifico de domínio dos associados.

IX – intentar, intervir, articular e promover a articulação para a participação dos associados em congressos, seminários, cursos, conferências, pós-graduações e em outras atividades que contribuam para o desenvolvimento cultural, profissional e/ou técnico-científico dos associados em temas relacionados à Identificação Humana, inclusive no exterior;

X – organizar, realizar, divulgar, publicar e apoiar a produção de artigos, livros, periódicos e outros modos de divulgação, relacionados a assuntos técnico-científicos de interesse da ABRAPOL;

XI – Assessorar o presidente nos assuntos relacionados à diretoria técnico-científica e de pesquisa, quando a intervenção da associação se fizer necessária frente à Polícia Federal ou quaisquer outros órgãos, entidades e/ou instituições.

Art. 26. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:

I – elaborar e contribuir com estudos visando o atendimento dos interesses específicos dos aposentados e pensionistas;             

II – estimular a participação dos aposentados e pensionistas nas atividades da ABRAPOL;

III – fomentar a melhoria da qualidade de vida dos aposentados e pensionistas.

Seção III

DAS FORMAS E PROCEDIMENTOS

Art. 27. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente em março de cada ano, para conhecer e votar o Parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório, balanço anual e prestação de contas da Diretoria Executiva Nacional referente ao ano anterior, ou extraordinariamente sempre que convocada.

Parágrafo único – A Assembleia Geral e demais órgãos colegiados estabelecidos neste Estatuto poderão ser convocados mediante procedimento eletrônico e virtual, mantendo-se, de toda forma, a necessária publicidade e transparência de todos os atos para a consecução de seus objetivos.

Art. 28. A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, por maioria absoluta dos Diretores Regionais, ou diretamente pelos Associados de acordo com o que preceitua o item II, do art. 6º. deste Estatuto.

  • 1º. A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente, será feita por Edital, na forma deste Estatuto;
  • 2º. A Assembleia Geral, quando convocada pelos Diretores Regionais ou diretamente pelos Associados, será feita por meio de petição fundamentada dirigida à Diretoria Executiva Nacional, subscrita por todos que a solicitarem, onde se exporá os motivos da convocação e a matéria a ser tratada na “ORDEM DO DIA”.
  • 3º. A petição a que se refere o § 1º. deste artigo será recebida pelo Secretário-Geral que a encaminhará ao Presidente para análise e prosseguimento, se estiver formalmente correta, ou indeferimento de plano se não estiver.
  • 4º. No prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do despacho que indeferiu a petição caberá recurso ao Conselho Fiscal, o qual manterá a decisão se não for sanado o vício, determinando seu arquivamento definitivo, ou acatará o recurso, adotando as providências necessárias para realização da Assembleia.

Art. 29. A Assembleia Geral será presidida:

 I – Nos Estados-membros, pelos Diretores Regionais;

 II – No Distrito Federal, pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 30. Em primeira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de metade mais um dos Associados em condições de participarem; em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, que decidirão por maioria simples.

  • 1º. O Presidente da Assembleia nomeará um Secretário, dentre os Associados presentes, que registrará em Ata os fatos e deliberações concernentes ao assunto objeto da convocação.
  • 2º. Cópias das Atas, devidamente assinadas e rubricadas pelos Presidentes e Secretários das Assembleias, deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva Nacional, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio, inclusive fax e e-mail, sendo as originais devidamente arquivadas nas respectivas Diretorias Regionais.
  • 3º. Após o recebimento das cópias a que se refere o § 2º. deste artigo, será feito um Relatório consolidado pelo Secretário-Geral sobre as deliberações das Assembleias acerca da convocação, o qual será publicado por determinação do Presidente da Diretoria Executiva Nacional, em Edital de cunho informativo e caráter decisório para todos os efeitos.

Art. 31. Tratando-se de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a dissolução da Entidade, será necessária uma segunda convocação, destinada a referendá-la, convocada para o vigésimo dia útil subsequente. Parágrafo único. Havendo dissolução da ABRAPOL, o destino do seu patrimônio será decidido em nova Assembleia, convocada especialmente para este fim, decorridos quinze dias úteis após a anterior.

Art. 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada ano para elaborar o Parecer sobre o relatório, balanço anual e prestação de contas da Diretoria Executiva Nacional referente ao ano anterior, e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por qualquer dos seus Conselheiros.

 Art. 33. A cada reunião do Conselho Fiscal será lavrada uma Ata em duas vias de igual teor, as quais serão assinadas e rubricadas por todos, ficando uma sob os cuidados do Conselho e a outra encaminhada ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 34. As eleições dos membros da Diretoria Executiva Nacional serão realizadas a cada triênio, na segunda quinzena do mês de abril, mediante votação remota secreta, tendo cada Associado direito a um voto, não se admitindo voto por procuração.

Parágrafo único. A posse da nova Diretoria Executiva Nacional ocorrerá até sessenta dias após a divulgação oficial do resultado, na forma deste Estatuto.

Art. 35. A Diretoria Executiva Nacional, por meio do Presidente, convocará as eleições, ficando a cargo do Secretário-Geral elaborar o Edital de Convocação e dar amplo conhecimento a todos os Associados.

Art. 36. A convocação das eleições será realizada com antecedência mínima de sessenta dias da data de sua realização.

Art. 37. No Edital de Convocação constará:

 I – a data da realização das eleições;

II – plataforma de votação;

III – horário de início e encerramento da votação;

IV – data para o recebimento das inscrições dos candidatos;

V – prazo para auditoria dos votos;

VI – local e data para apuração dos votos;

VII – quaisquer outras indicações que por ventura se façam necessárias.

Art. 38. As eleições serão organizadas pela Diretoria Executiva Nacional, de acordo com as normas editalícias de convocação.

Art. 39. Os candidatos, individualmente ou por grupos que os representem, deverão promover as inscrições das respectivas chapas perante o Secretário-Geral, até as 18 (dezoito) horas da data limite especificada no Edital.

Art. 40. O Presidente da Diretoria Executiva Nacional decidirá pela aprovação da(s) chapa(s) no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a data limite, e o silêncio importará no registro compulsório da(s) chapa(s).

  • 1º. No caso de indeferimento, que será sempre justificado, o candidato poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Conselho Fiscal, que decidirá em definitivo no mesmo prazo.
  • 2º. Na eventualidade de não ser proferida a decisão pelo Conselho Fiscal, o recurso será considerado como provido compulsoriamente.

Art. 41. Aprovados os candidatos, o Secretário-Geral mandará fazer o formulário de votação remota, no qual constarão inscritas as chapas, com indicação dos concorrentes passando a ter caráter oficial, não sendo permitida desse modo, a inclusão de novos candidatos.

  • 1º. Após a aprovação da chapa poderá haver substituição de qualquer membro da chapa, mediante justificativa pertinente e aprovação da Diretoria Executiva Nacional até 15 dias antes do pleito.
  • 2º. O Secretário-Geral providenciará, com antecedência, a remessa de todo material eleitoral (formulário e propostas) para as Diretorias Regionais para conhecimento, incluindo as instruções pertinentes.

Art. 42. São considerados inelegíveis os Associados:

I – em débito com a Associação;

II – que não estiverem em pleno gozo dos direitos estatutários.

Art. 43. A Mesa Eleitoral será constituída, no Distrito Federal, por meio de Portaria do Presidente da Diretoria Executiva Nacional, e nos Estados, por Portaria do Diretor Regional, na conformidade do Edital de Convocação, e será composta de:

I – um Presidente;

II – um Secretário;

III – dos Fiscais.

Art. 44. Cada chapa inscrita poderá apresentar 02 (dois) Associados para, na qualidade de fiscal, acompanhar os trabalhos da Mesa Eleitoral.

Art. 45. Ao final do prazo estipulado para a votação, a Mesa Eleitoral será transformada em Mesa Apuradora e dotará as seguintes providências:

I – fechar e apurar os dados consolidados dos votos computados via formulário;

II – elaborar relatório consignando os seguintes dados:

  1. a) ocorrências verificadas;
  2. b) número de Associados constantes da lista de presença;
  3. c) número de Associados que votaram enviando o formulário;
  1. d) horário do início e término da votação.

III – Após a elaboração do relatório, iniciar-se-á o processo apuratório, cabendo ao Presidente da Mesa Apuradora dirigir os trabalhos.

Parágrafo único. Em caso de empate será declara vencedora a chapa que apresentar o candidato a Presidente mais antigo na categoria.

Art. 46. Ao final da apuração o Presidente da Mesa determinará que se lavre a competente Ata onde declarará a Chapa vencedora, arquivando todo o material eleitoral por 30 (trinta) dias para eventual conferência, contados da posse dos eleitos.

Art. 47. A Ata deverá conter:

 I – o número de Associados que votaram;

II – o número de formulários utilizados;

III – o número de votos válidos;

 IV – o número de votos nulos

IV – o número de votos obtidos por cada uma das Chapas;

V – as ocorrências verificadas e as providências tomadas;

VI – outros dados julgados necessários, a critério da Mesa de Apuração.

Art. 48. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias após a divulgação oficial do resultado, que deverá ser dirigido à Diretoria Executiva Nacional que terá 05 (cinco) dias para decidir, sob pena de anulação do pleito eleitoral.

Parágrafo único. O prazo de apreciação dos recursos suspende a contagem dos demais prazos.

Art. 49. O Conselho Fiscal marcará eleições suplementares, no caso de provimento de recurso ou da não apreciação no prazo previsto no art. 47, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à decisão ou do esgotamento do prazo de apreciação, permanecendo nos cargos os dirigentes.

Art. 50. Em caso de chapa única, esta somente será declarada vencedora se obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo único. Não sendo alcançado o quórum do caput deste artigo, a eleição será anulada, devendo-se convocar novas eleições no prazo de até 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

Art. 51. Ocorrerá vacância dos cargos da ABRAPOL nos seguintes casos:

 I – morte do titular;

II – renúncia;

III – destituição;

 IV – incapacidade civil;

V – exclusão dos quadros da ABRAPOL;

VI – ausência injustificada a 04 (quatro) reuniões consecutivas, ou 08 (oito) alternadas, no prazo de 12 (doze) meses, do quadro da Diretoria a que pertença;

VII – licença superior a 08 (oito) meses;

VIII – remoção para localidade fora da sede onde exerce o cargo.

Parágrafo único – O dirigente da ABRAPOL que, tácita o expressamente renunciar, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo na primeira eleição subsequente que venha a ser realizada.

Art. 52. A justificativa da ausência mencionada no item VI, do art. 51, será apresentada por escrito e será apreciada em caráter preliminar na primeira Reunião de Diretoria subsequente à ausência. Parágrafo único. Comparecendo o justificante à reunião mencionada no caput deste artigo, poderá apresentar justificativa verbal, constando tal fato da Ata, bem como a decisão proferida.

Art. 53. Declarada a vacância no Conselho Fiscal, será empossado um dos suplentes em caráter efetivo.

  • 1º. Se a vacância ocorrer no cargo de Presidente do Conselho Fiscal, o novo Presidente será escolhido dentre os Conselheiros.
  • 2º. Designado o Presidente, um dos Suplentes ocupará o cargo de Conselheiro na vaga verificada.
  • 3º. Se a vacância ocorrer na suplência, o Conselho indicará outro Associado para a vaga, que tomará posse imediatamente caso seu nome seja aprovado.

Art. 54. Quando a vacância ocorrer no cargo de Presidente da ABRAPOL, assumirá e tomará posse imediatamente no cargo o Vice-presidente.

  • 1º. Empossado, o Presidente indicará o substituto, cujo nome deverá ser homologado pelo Conselho Fiscal.
  • 2º. Se ocorrer vacância nos demais cargos da Diretoria Executiva Nacional, os próprios membros indicarão o substituto, dentre os Associados com plenos direitos estatutários.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS GERAIS

Art. 55. O exercício social coincidirá com o ano civil devendo no último dia de dezembro, sem prejuízo dos balancetes mensais, ser levantado o balanço geral, quando se transferirão os resultados do exercício para a conta representativa do patrimônio da ABRAPOL.

Art. 56. Os membros da Diretoria Executiva Nacional, das Diretorias Regionais ou os Associados, não responderão, nem mesmo solidariamente, por dívidas, compromissos ou obrigações assumidas por dirigentes anteriores, nem os assumidos pela pessoa jurídica da Associação, por não deter fins econômicos, nos termos do art. 53 do Código Civil.

Art. 57. As alterações deste Estatuto serão válidas e entrarão em vigor a partir da data da Assembleia que as aprovou, com exceção do Art. 34 que irá vigorar a partir da próxima gestão, devendo o Estatuto ser posteriormente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em Brasília-DF.

Art. 58. É vedado ao Associado se fazer representar por procuração nas Assembleias Gerais.

Art. 59. Os funcionários admitidos pela ABRAPOL serão remunerados na conformidade da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os serviços prestados à ABRAPOL serão sempre remunerados, admitindo-se a prestação voluntária, de acordo com a lei e na forma deste Estatuto.

Art. 60. A filiação ou união da ABRAPOL, a qualquer outra entidade de Direito Público ou Privado, não a submeterá às decisões tomadas por estas.

Art. 61. A nenhum Associado será lícito alegar o desconhecimento das normas deste Estatuto.

Art. 62. O presente Estatuto só poderá ser modificado por deliberação de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados com direito a voto, ou com menos de um terço dos mesmos nas convocações seguintes.

Art. 63. A Diretoria Executiva Nacional deverá, dentre outras matérias, deliberar sobre a oficialização do logotipo, bandeira, emblema, carteira social, medalhas e diplomas desta Associação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. Todos os materiais tais como: papeis, periódicos, revistas, bandeira, emblema, carteira social, medalhas, diplomas, brindes etc. Passam a ser confeccionados com a denominação atual da ABRAPOL.

Parágrafo único. Será alterado o nome da Associação constante em seu logotipo, permanecendo as demais características e formas inalteradas.

Art. 65. As alterações aludidas no art. 64 e em seu parágrafo único, não invalidam, sob qualquer hipótese, os atos já praticados pela ABRAPOL em seu nome ou em nome de seus Associados.

Art. 66. Haverá uma recomposição do quadro da ABRAPOL, feita por meio de um recadastramento dos Associados em data a ser definida em Portaria pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, preferencialmente, por ocasião da posse de novos Papiloscopistas Policiais Federais.

Parágrafo único. Durante o período de recadastramento serão aceitas novas filiações, desde que preencham os requisitos Estatutários exigidos.

Art. 67. O recadastramento obedecerá, obrigatoriamente, o seguinte critério:

I – Serão recadastrados somente os Associados que preencherem os requisitos Estatutários.

  1. a) Aos que preencherem e se recadastrarem dentro do período previsto, serão conferidos um número de inscrição e uma data de recadastramento, sendo mantida sua data original de filiação;
  2. b) Aos que preencherem e não se recadastrarem dentro do período previsto, poderão fazê-lo a qualquer tempo, sendo-lhe, nesta hipótese, atribuída a condição de novo associado.

II – Os Associados que não preencherem os requisitos Estatutários não poderão recadastrar-se e nem fazer parte do quadro associativo da ABRAPOL.

Art. 68. Os novos Associados que nunca fizeram parte do quadro associativo da ABRAPOL não serão alcançados pela condição impeditiva disposta no art. 6º., I, “b”, se a sua filiação ocorrer durante o período de recadastramento a que alude o art. 67, e este anteceder as eleições em período inferior a 12 (doze) meses.

Art. 69. A partir do recadastramento passará a ser efetivamente cobrada a contribuição mensal, na forma disposta no art. 13, §§ 1º. e 2º. deste Estatuto.

Art. 70. O Presente Estatuto foi registrado e arquivado no Cartório Marcelo Ribas, 1º. Ofício de Registros de Pessoas Jurídicas, sob o nº. 2.529, do livro A-4, em 18.01.93, passando a vigorar a partir desta data.

Art. 71. Ao Presente Estatuto foram inseridas alterações pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de outubro do ano de um mil novecentos e noventa e cinco (1995), que passam vigorar a partir desta data.

Art. 72. Ao Presente Estatuto foram inseridas alterações pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 30 de junho do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1997), que passam vigorar a partir desta data.

Art. 73. Ao Presente Estatuto foram inseridas alterações pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 19 de março do ano de dois mil e sete (2007), que passam vigorar a partir desta data.

Art. 74. Ao Presente Estatuto foram inseridas alterações pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 18 de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (2022), que passam vigorar a partir desta data.

Brasília, DF, 18 de agosto de 2022.

 

 

Moacyr Régis Rêgo – Presidente da ABRAPOL

 

Rodrigo Camargo Barbosa OAB/DF 34.718

Welcome Back!

Login to your account below

Create New Account!

Fill the forms below to register

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.